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ESTATUTO DA ADESG


ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

TÍTULO I
DA ASSOCIAÇAO

CAPÍTULO I DO NOME

Art. 1o - A Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra – ADESG, fundada em 7 de dezembro de 1951, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, e considerada de utilidade pública pelo Decreto Presidencial 36.359, de 21 de outubro de 1954, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, idealizada para congregar os diplomados pela Escola Superior de Guerra – ESG, e pelas Delegacias e suas Representações Regionais, e é regida pela legislação em vigor, e por este Estatuto.

CAPÍTULO II DOS SÍMBOLOS

Art 2° - A ADESG possui os seguintes símbolos, que são imutáveis:

I - Emblema, representado por sua logomarca; II - Estandarte, representado por sua bandeira; III – Selo, representado por seu timbre.
IV – Hino da ADESG

Parágrafo Único – o emblema, o estandarte e o selo têm as características, as descrições e as interpretações heráldicas constantes do Regulamento da ADESG.

TÍTULO II DA FINALIDADE

Art 3° - A ADESG tem por finalidade:
I – Difundir conceitos e estudos conjunturais relacionados com a Defesa, Segurança e o Desenvolvimento, com ênfase na Defesa Nacional, observados os métodos e pesquisas da ESG.
II - Desenvolver outras atividades de natureza cultural e educacional.
III- Preservar e projetar os valores morais, éticos e espirituais da nacionalidade brasileira.
IV- Incentivar, cada vez mais, a amizade e solidariedade entre os seus membros.

§1o - A ADESG exerce as suas atividades em qualquer parte do território nacional, com aplicação integral de seus recursos no país, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
§2o- A ADESG atua sem vinculação com partidos políticos, entidades, grupos, associações ou organizações de qualquer natureza, ressalvado o que dispõe este Estatuto;

§3o-Os associados da ADESG não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Associação;
§4o-Os membros da Administração da ADESG, de suas Delegacias e das Representações Regionais assumem total responsabilidade pelos seus atos, respondendo por todos os prejuízos e danos que sua ação ou omissão venha a causar à ADESG ou a terceiros, em princípio, individualmente, podendo, se for o caso, assumir solidariamente, se as circunstâncias assim o indicarem;

§5° - Em função do interesse geral da instituição e de seus associados, excepcionalmente poderão ser estabelecidas representações da ADESG fora do território nacional, sendo que, para estes casos, deverá ser criada regulamentação específica.
Art. 4° - Para a consecução de seus objetivos, incumbe à ADESG:
I - Manter estreitas relações com a ESG.
II – Promover atividades que fortaleçam a união e o congraçamento entre os seus associados.
III - Proporcionar aos seus associados a atualização com os métodos e pesquisas da ESG, realizando cursos, seminários, conferências, palestras e editando publicações.
IV - Promover iniciativas de ordem técnica e cultural, inclusive convenções, que sirvam de fórum para apresentações de comunicações, palestras, projetos e relatórios, nas unidades federativas.
V - Cooperar com pessoas jurídicas de direito público e privado, em estudos, pesquisas e planejamentos sobre as conjunturas municipal, regional, nacional ou internacional, tendo em vista as políticas de Defesa, Segurança e Desenvolvimento do Brasil.

TÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO I DAS CATEGORIAS

Art. 5o - Os associados da ADESG estão classificados nas seguintes categorias:
I - Efetivos - os diplomados por Cursos regulares da Escola Superior de Guerra (ESG). II - Remidos - os associados efetivos que contribuírem, por trinta anos, em situação de plena adimplência.
III – Especiais - O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Escola Superior de Guerra.
IV- Beneméritos - os que tenham contribuído de forma excepcional para o engrandecimento da ADESG

V – Convidados– os Estagiários dos cursos da ESG, descritos no Regulamento da ADESG, que serão isentos de contribuição pecuniária, durante o citado curso.
VI – Mantenedores – as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem apoio permanente à ADESG, mediante contratos de parceria.
VII – Temporários – os Delegados no exercício do cargo, desde que não sejam sócios efetivos.

Art. 6o - Para admissão como associado efetivo da ADESG, o candidato deve:
a) ser diplomado pela ESG, atendido o previsto no item I do Art. 5o.
b) preencher a ficha de inscrição e submetê-la à apreciação da Diretoria Executiva. Parágrafo Único - Uma vez aceita a inscrição, a Diretoria Executiva comunicará ao novo associado o seu número de matrícula e enviará o boleto bancário para o pagamento da contribuição devida.

Art. 7o - Os diplomados pela ESG, conforme previsto no item I do Art. 5o, ficam vinculados, originariamente, à ADESG Nacional, e (ou), às respectivas Delegacias e Representações, sendo, neste caso, suas inscrições, direitos e obrigações, definidos no Regulamento Geral das Delegacias e Representações.

Art. 8° - A desvinculação permanente do Quadro Social da ADESG ocorre: I - Por iniciativa do associado, em requerimento à Diretoria Executiva;

II - De ofício, por falta de cumprimento, pelo associado, de suas obrigações pecuniárias, pelo prazo de dois anos consecutivos.

Art. 9° - São passíveis da pena de exclusão, por decisão do Conselho Superior, os associados que:

I - Sejam considerados incompatíveis à permanência no Quadro Social, por atos praticados que resultem em condenação com sentença transitada em julgado;
II - Cometerem atos, no âmbito da sociedade, cuja gravidade ou prejuízo para com a ADESG, justifique sua exclusão, assegurado o direito da ampla defesa;

III – Tenham, contra si, reconhecida existência de motivos graves, em deliberação fundamentada ao Conselho Superior, devidamente apresentada por associado regular, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim.

§ 1 o - Pode o associado excluído, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, pedir reconsideração do ato ao Conselho Superior.
§ 2 o - Confirmada a exclusão pelo Conselho Superior, em igual prazo, pode o associado excluído recorrer à Assembleia Geral.

§ 3o - O cancelamento da pena de exclusão, no âmbito do Conselho Superior, exige a votação favorável de no mínimo, metade e mais um da totalidade de seus membros. Para a Assembleia Geral, é exigida a votação favorável de, no mínimo, metade e mais um dos associados adimplentes que assinarem o Livro de Presença.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 10 - Os associados usufruem das prerrogativas estabelecidas neste Estatuto e podem invocar seus direitos perante os poderes competentes da ADESG.

Art. 11 - São direitos dos associados efetivos, mantenedores, temporários e remidos, desde que adimplentes com suas obrigações com a ADESG e obedecidos os prazos de carência e demais condições estabelecidas neste Estatuto;
I - Participar das Assembleias Gerais;

II - Votar e ser votado;
III - Assistir às reuniões ordinárias do Conselho Superior, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, sem direito a interferências;
IV - Sugerir, por escrito, à Diretoria Executiva, medidas que julguem ser do interesse da ADESG;
V - Ter, com a devida antecedência, informações sobre os eventos promovidos pela ADESG;
VI - Utilizar as instalações e os serviços da ADESG, na forma estabelecida pelo Regulamento.
Parágrafo Único – Os direitos previstos no item II desde artigo, limitam-se aos sócios efetivos e remidos.

Art. 12 - São deveres dos associados da ADESG:
I - Cumprir os preceitos cívicos e éticos da cidadania, com dignidade;
II - Concorrer, na medida de suas possibilidades, para a consecução dos objetivos da ADESG, zelando pelo seu bom nome e pela salvaguarda do seu patrimônio cultural e social;
III - Exercer com austeridade, as atribuições dos cargos para os quais tenham sido eleitos ou nomeados;
IV - Manter elevado espírito de cooperação com o Ministério da Defesa, com a Escola Superior de Guerra, com a ADESG e seus administradores;
V - Respeitar este Estatuto, o Regulamento e as decisões dos órgãos competentes da ADESG;
VI - Pagar, pontualmente, as contribuições pecuniárias estabelecidas pela Diretoria Executiva, e aprovadas pelo Conselho Superior.
VII – Observar nas dependências da Associação e com os demais associados os preceitos de convivência social, amiga e respeitosa.

Art. 13 - Os associados são passíveis das seguintes penalidades: I - Advertência escrita;
II - Suspensão;
III - Desligamento;

IV - Exclusão.
§ 1 o - A reincidência nas faltas previstas em I e II agrava a pena.
§ 2 o - As situações que definem o enquadramento nas penas previstas, bem como os prazos para os recursos e as competências para aplicação e para reconsideração das mesmas serão descritos no Regulamento da ADESG, excetuando-se as de exclusão.

Art.14 - Outros direitos e deveres dos associados regionais constarão do Regulamento da ADESG e do Regimento Interno das Delegacias e Representações Regionais.

TÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO DA ADESG

Art.15 - Os recursos financeiros da ADESG são:
I - Os provenientes das contribuições de seus associados;
II - Os resultantes das atividades docentes e pedagógicas realizadas por suas Delegacias e Representações Regionais;
III - As remunerações por serviços prestados;
IV – Patrocínios de simpatizantes as causas da ADESG.
V– Os oriundos de sócios mantenedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único - A ADESG e suas Delegacias, com autorização do Conselho Superior, podem:
I - Aceitar doações e donativos;
II - Constituir renda, sempre, sem encargos e vinculações para a ADESG e desde que não contrariem os seus fins e objetivos;
III - Realizar aplicações ou outra modalidade de investimentos de seus recursos financeiros para protegê-los de desvalorização e corrigir suas disponibilidades;
IV - Alugar seus imóveis e auferir rendimentos provenientes de autorização de uso de suas dependências por terceiros.

Art. 16 - O capital social da ADESG é constituído:
I - Dos bens móveis e imóveis que a Associação possua ou venha a possuir, em sua Sede, Delegacias e Representações;
II - De doações, legados e outros bens ou direitos que lhe venham a ser transferidos, além dos adquiridos com recursos provenientes das suas atividades;
III - De aplicações financeiras, inclusive do Fundo de Reserva, para aquisições patrimoniais;
IV - Dos direitos autorais de obras intelectuais;
§ 1o - O capital social será administrado pela Diretoria Executiva e somente utilizado para a consecução dos objetivos sociais.
§ 2o - A alienação ou aquisição de bem imóvel da ADESG Nacional, das Delegacias e Representações dependerá de prévia aprovação pela Assembleia Geral.

TÍTULO V DA ESTRUTURA

Art. 17 - A ADESG é constituída pelos seguintes órgãos: I - Assembleia Geral;
II - Conselho Superior;
III - Conselho Fiscal;

IV - Diretoria Executiva;
V - Delegacias e Representações Regionais.

CAPÍTULO I

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 18 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente por convocação da Diretoria Executiva e extraordinariamente, pelo Conselho Superior ou pela Diretoria Executiva, através dos seus respectivos Presidentes.
Parágrafo Único - É garantido a um mínimo de 5% (cinco por cento) dos associados efetivos, quites e/ou remidos, o direito de, também, promover a convocação da Assembleia Geral.

Art. 19 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Eleger os administradores e os membros dos conselhos;
II - Destituir os administradores e os membros dos conselhos;
III- Aprovar as contas;
IV- Alterar o Estatuto.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 20 - As Assembleias Gerais se realizarão:
a) em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados no gozo de seus direitos;
b) em segunda convocação, com a presença de qualquer número dos efetivos e remidos, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 19, que trata da Assembleia Geral Extraordinária, no que tange a alteração estatutária e a destituição dos administradores e membros dos conselhos.

§ 1o - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes na reunião, admitindo-se o voto por procuração, em Instrumento público, específica para cada reunião.
§ 2o - As Assembleias Gerais serão sempre convocadas com 15 dias de antecedência, por carta, correio eletrônico e, ainda, por publicação em jornais de grande circulação, sendo que na segunda convocação, a reunião se instalará decorrida meia hora da primeira convocação.

Art. 21- Compete também à Assembleia Geral:
I - Quando for Ordinária:
a) eleger, independentemente, os membros do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e da diretoria Executiva, bienalmente, nos anos ímpares, na 2a quinzena de novembro;
b) deliberar sobre os relatórios e demonstrativos financeiros anuais, da Diretoria Executiva;
c) deliberar sobre orçamentos e programas anuais de trabalho;
d) deliberar e aprovar as contas, com os subsídios do parecer apresentado pelo Conselho Fiscal;
II - quando for Extraordinária:
a) aprovar a aquisição, a alienação ou o gravame de bem imóvel da Associação, de suas Delegacias e Representações;
b) decidir sobre a dissolução da Associação com o voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados efetivos quites e remidos.

c) deliberar sobre alteração estatutária, destituição dos administradores e dos membros dos Conselhos e qualquer matéria de interesse da Associação, submetida à sua apreciação.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 22 - O Conselho Superior é composto pelos:
I - Conselheiros Vitalícios – que são todos os ex-Presidentes da ADESG;
II - Conselheiros Eleitos, em número de dez, denominados efetivos, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, entre os associados efetivos e remidos, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - Farão parte integrante do Conselho Superior as Comissões de Legislação e Justiça (CLJ) e de Finanças e Assuntos Especiais (CFA).

Art. 23 - Compete ao Conselho Superior:
I - Eleger, em sua primeira reunião ordinária, convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, no prazo máximo de vinte dias úteis, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho, dentre seus membros, pelo período do mandato;
II – Autorizar a criação e/ou extinção de Delegacias por solicitação da Diretoria executiva;
III – Convocar o Presidente da Diretoria executiva e outros associados, sempre que necessário, para em reunião, prestarem esclarecimentos e assessoramentos.
IV – Apreciar o relatório anual e a prestação de contas do exercício anterior, que será apresentado à Assembleia Geral, pela Diretoria executiva para sua aprovação.
V - Decidir sobre:
a) as diretrizes gerais da Associação, zelando pela consecução dos seus objetivos;
b) o orçamento e o programa anual de trabalho da Associação, previamente analisados pelo Conselho Fiscal;
c) a celebração de convênios com entidades congêneres;
d) a concessão de título de Benemérito da ADESG, aos que contribuírem de forma relevante para o engrandecimento da instituição, por indicação da Diretoria Executiva; e) possíveis punições impostas pela Diretoria Executiva a associados da ADESG, especialmente sobre o afastamento dos que tenham praticado atos desabonadores ou tenham sido condenados por sentença criminal transitada em julgado;
f) a proposta de alterações no Estatuto, a aprovação do Regulamento da ADESG e do Regimento Geral das Delegacias, em sessão conjunta com a Diretoria Executiva;
g) a concessão da Medalha do Mérito Adesguiano, conforme especificado no seu Regulamento;
h) a aprovação da concessão de troféus, de diplomas honoríficos e outras distinções, a seu critério ou por proposta da Diretoria Executiva;
i) a apreciação dos casos omissos neste Estatuto, se necessário, em reunião conjunta com a Diretoria Executiva da ADESG;

Art. 24 - O Conselho Superior se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por no mínimo um terço dos seus membros, lavrando-se em livro próprio ata de cada reunião.

§1o - As sessões ordinárias, realizadas mensalmente, terão seus dias fixados anualmente na primeira reunião do Conselho após a posse dos Conselheiros Eleitos.
§2o - As reuniões do Conselho Superior se realizarão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos depois, com a presença de no mínimo um terço dos conselheiros.

§3o - Nas deliberações do Conselho Superior é vedado o voto por procuração.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 25 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo acompanhamento da gestão econômica e pela fiscalização das atividades contábeis, escriturais, financeiras e orçamentárias da ADESG.
§ 1o - para o desempenho de suas funções o Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, sendo necessário que pelo menos um deles tenha conhecimento na área contábil.

§ 2o - No desempenho de suas responsabilidades, é facultado ao Conselho Fiscal o exercício das funções de Auditoria, por si ou por auditor independente contratado pela ADESG, podendo auditar quaisquer convênios, contratos e contas da Associação.

Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Na primeira reunião dos seus membros, convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, no prazo máximo de vinte dias úteis, eleger o Presidente e o Secretário;
II - Reunir-se, ordinariamente, quatro vezes ao ano, para examinar os balancetes trimestrais, emitindo parecer e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário;
III - Solicitar esclarecimentos à Diretoria Executiva sobre matéria da sua competência; IV - Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva, através do exame de livros, documentos, inventários e contas, comunicando ao Conselho Superior qualquer irregularidade observada ou que venha a apurar, salvaguardando o patrimônio da ADESG;

Art. 27 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar as reuniões trimestrais e extraordinárias, que se fizerem necessárias, coordenar os trabalhos e convocar os suplentes, no caso de impedimento ou vacância de algum membro.

Art. 28 - Ao Secretário do Conselho Fiscal compete redigir e lavrar em livro próprio, as atas e pareceres, ou qualquer outro expediente do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 29 - A Diretoria Executiva é composta dos seguintes membros, eleitos em Assembleia Geral:
I - Presidente;
II-1oVice – Presidente;

III-2o Vice-Presidente
III - Diretor-Secretário;
IV –Diretor -Secretário Adjunto;

V – Diretor Financeiro;
VI– Diretor Financeiro Adjunto.

§1°- O mandato da Diretoria Executiva é de 2 (dois) anos.
§2o- Será permitida a reeleição da Diretoria Executiva para mais um mandato;
$3o- Poderão ser eleitos todos os ex-Presidentes, sem prazos de carência;
§4o A ordem de precedência, no impedimento do Presidente da Diretoria Executiva, seguirá do 1o Vice-Presidente ao Diretor Financeiro Adjunto;
§5o - No caso de impedimento do Presidente, assumirá o 1o Vice-Presidente. Quando o impedimento for definitivo e faltar mais de um ano para o término do mandato, haverá nova eleição para a Diretoria Executiva. Caso contrário, o 1o Vice-Presidente concluirá o mandato;
§6o -A Diretoria Executiva deverá ser estruturada com dois Departamentos (Atividades Acadêmicas e Atividades Administrativas), um Núcleo de Estudos Estratégicos e Assessorias em número e funções à critério do Presidente.
§7o Os Chefes de Departamentos, o Coordenador do Núcleo de Estudos Estratégicos, os Delegados e os Assessores, serão nomeados pelo Presidente da ADESG.

Art. 30 - A ADESG manterá uma Secretaria Executiva, com infraestrutura permanente e adequada às suas atividades. A Diretoria Executiva poderá contratar empregados qualificados, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a aprovação do Conselho Superior.

§ 1o - Por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Superior, poderá ser estabelecida remuneração para terceiros que atuarem na gestão executiva de atividades específicas e projetos especiais, respeitados os valores praticados pelo mercado, e por prazo determinado.

§ 2o - É vedada a designação e/ou contratação de parentes de membros dirigentes na estrutura organizacional da ADESG, até o 3o grau civil, inclusive.

Art. 31 - O Regulamento da ADESG, entre outras, estabelecerá:
I - As atribuições e competência do Presidente;
II- As atribuições e competências dos Vice-Presidentes;
III- As atribuições e competências das Comissões do Conselho Superior.
IV- As atribuições e competências dos demais membros da Diretoria Executiva;
V - O quórum de votação de matérias e a ordem dos trabalhos e reuniões do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

VI - A estrutura e as atribuições dos Departamentos e do Núcleo de Estudos Estratégicos.

Art. 32 - Compete à Diretoria Executiva:
I - Administrar a Associação;
II -Submeter ao Conselho Superior para apreciação e posterior apresentação à Assembleia Geral, para aprovação, o relatório anual de sua gestão e prestação de contas, até 30 de janeiro, observando os princípios fundamentais da contabilidade, geralmente aceitos, e das Normas Brasileira de Contabilidade;
III- Convocar Assembleias Gerais Ordinárias;
IV- Agir no sentido da consecução dos objetivos da ADESG, na forma prevista neste Estatuto;
V- Proporcionar apoio administrativo e operacional necessários ao funcionamento dos Conselhos Superior e Fiscal.

VI - Propor ao Conselho Superior a aprovação do Regulamento da ADESG, bem como o Regulamento Geral das Delegacias;
VII- Realizar auditoria, inclusive por auditor independente, nos recursos objeto de contratos ou convênios e das Delegacias, conforme previsto em Regulamento; VIII-Realizar a prestação de contas de recursos e bens de origem pública, recebidos pela ADESG, a qual deverá ser feita conforme determina a legislação vigente;

IX – Organizar e fundamentar a proposta do orçamento anual, das receitas e despesas, bem como o seu Programa de Trabalho, que deverão ser apresentados até 31 de março, ao Conselho Superior (Art. 23 Inciso V b);
X - Decidir sobre a cobertura de despesas extraordinárias e sobre a utilização do Fundo de Reserva, em caso de comprovada urgência, se aprovado pelo Conselho Superior;

XI - Estabelecer os valores percentuais relativos às atividades doutrinárias das Delegacias e Representações Regionais, que deverão ser repassadas à ADESG Nacional;
XII- Estabelecer o quadro de pessoal e a remuneração dos empregados da ADESG; XIII–Propor a criação e/ou extinção de Delegacias, para aprovação pelo Conselho Superior;

XIV–Receber as listas dos candidatos aos cargos de Delegados, propostas pelos Delegados em exercício, obtidas por votação e registradas em ata e, encaminhá-las ao Presidente da ADESG, a quem caberá aceitá-las, ou não, para a nomeação efetiva dos Delegados, sendo os mesmos demissíveis “ad nutum”

XV– Avaliar a conveniência da criação e/ou extinção de Representações, por proposta dos Delegados.

Art. 33 - A representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da ADESG, cabe ao seu Presidente e, em seu impedimento, aos demais membros eleitos da Diretoria Executiva, segundo a ordem de precedência prevista no Parágrafo 5o., Art. 29, deste Estatuto.

CAPÍTULO V

DAS DELEGACIAS DA ADESG

Art. 34 - A ADESG terá Delegacias nos Estados, Distrito Federal e em regiões específicas, de acordo com critérios específicos, onde a Diretoria Executiva julgar conveniente ou necessário, com a finalidade de melhor atingir seus objetivos estatutários de divulgar o ensino do planejamento estratégico adotado pela Escola Superior de Guerra, bem como congregar, nas respectivas regiões, os associados da ADESG.

Art. 35 - As Delegacias da ADESG, órgãos de sua representação regional, sem personalidade jurídica própria, são administradas por um Delegado, nomeado pelo Presidente da ADESG, entre os seus associados.
§ 1o - As Delegacias são regidas, no que couber, por este Estatuto, e por específico Regulamento, aprovado pelo Conselho Superior;

§ 2o - As Delegacias podem manter uma Secretaria Executiva nos moldes do Art. 30 deste Estatuto.

Art. 36 - O Regimento Geral das Delegacias e Representações, além das normas que lhe forem peculiares, estabelecerá:

I – A forma de composição da Comissão Executiva e o modo de escolha dos seus integrantes, com as respectivas atribuições;
II – A constituição de seus quadros, com direitos e deveres, e penalidades disciplinares; III – as normas para o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas

(Cursos de Estudos, trabalhos e pesquisas), observados os métodos da ESG e as instruções gerais da ADESG (IG).
IV – Critérios para alienação e aquisição de imóveis e bens móveis, sob a aprovação do Conselho Superior.

Art. 37 - As Delegacias da ADESG são integradas por seus associados regionais, domiciliados nas respectivas regiões.
Parágrafo Único – Fica assegurada aos integrantes da categoria regional a transferência de Delegacia, somente, por mudança de domicílio.

CAPÍTULO VI
DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

Art. 38 - As Delegacias poderão estabelecer Representações Regionais em cidades que possuam as condições adequadas para a realização de atividades inerentes aos objetivos da ADESG, ouvida a Diretoria Executiva;
§ 1° - Para a instalação de uma Representação Regional devem ser observados os critérios relativos à densidade demográfica, área de jurisdição e índice de desenvolvimento, daquela região ou localidade;

§ 2° - As Representações Regionais são integradas por seus associados regionais, domiciliados na região definida como de sua jurisdição administrativa;
§ 3° - O Regimento Geral das Delegacias regulará as atividades das Representações Regionais.

TÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 39 - O exercício social começa no dia 1o de janeiro e termina no dia 31 de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo Único – As demonstrações financeiras da Associação em 31 de dezembro são preparadas pela Diretoria Executiva. Depois do parecer do Conselho Fiscal serão apreciadas pelo Conselho Superior, e submetidas no 1o trimestre do ano seguinte à Assembleia Geral, para serem julgadas.

Art. 40 - Quando forem submetidos à Assembleia Geral programas plurianuais e orçamentos, ela poderá determinar à Diretoria Executiva e ao Conselho Superior, a criação e/ou a manutenção de provisões, reservas ou outras formas de receita ou determinação de despesas.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÔES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 - O Ministro da Defesa e o Comandante da Escola Superior de Guerra são Presidentes de Honra da ADESG, quando em exercício dos citados cargos.

Art. 42 - São Presidentes Honorários da ADESG, o Marechal Oswaldo Cordeiro de Farias, o Marechal Juarez do Nascimento Fernandes Távora e o Dr. Antônio Salém.

Art. 43 – O Comandante da ESG, quando da passagem do seu Comando, poderá ser agraciado com o título de Sócio Benemérito, que lhe será entregue, se possível, na solenidade de passagem do citado cargo, na ESG.

Art. 44 - A Presidência da ADESG será exercida, alternadamente, por um civil e um militar, independente da Força Armada que pertença.

§ 1o A Presidência da ADESG e demais cargos da Diretoria Executiva serão exercidos somente por sócios efetivos ou remidos, eleitos em Assembleia Geral.
§ 1o - Somente poderão ser candidatos à Diretoria Executiva, ao Conselho Superior e ao Conselho Fiscal, sócios remidos e efetivos, com carência mínima de dois anos;

§ 2o - Os candidatos à Diretoria Executiva, comporão chapas com cargos conforme previsto no Art.29.
§ 3o Os candidatos aos Conselhos Superior e Fiscal, concorrerão por inscrições individualizadas;

& 4o - Na formação das chapas para eleição da Diretoria Executiva, quando o candidato à Presidência for militar, obrigatoriamente a 1a Vice-Presidência deverá ser ocupada por candidato Civil e vice-versa.

Art. 45 – As Delegacias deverão realizar consulta em suas áreas de jurisdição, destinada a formação de lista de até 03 (três) nomes, de candidatos ao cargo de Delegado e apresentá-la à Diretoria Executiva eleita.

Art. - 46- Cada turma diplomada pela Escola Superior de Guerra deverá eleger um representante e seu respectivo suplente, com mandato de dois anos e que terão suas atribuições e forma de eleição definidos no Regimento Interno respectivo.

Art. – 47 - As eleições e a posse dos eleitos obedecerão às normas estabelecidas em Regulamento específico.

Art. - 48 - Em caso de dissolução da ADESG, a Assembleia Geral Extraordinária deliberará a respeito, inclusive quanto à eleição do Liquidante e de um Conselho Fiscal para funcionarem durante a liquidação, bem como do destino do seu patrimônio físico e financeiro.

Art. - 49 - São voluntários os serviços prestados à ADESG pelos que compõem sua Administração, na Sede, nas Delegacias e em suas Representações Regionais.

Art.– 50 -O dia 7 de dezembro, data da fundação da ADESG, é considerado o “Dia Nacional da ADESG”, devendo ser comemorado em todo território nacional.
Parágrafo único - São fundadores da ADESG os que participaram da sua constituição, até a posse de sua primeira Diretoria.

Art.– 51 - Os Cursos de Estudos, Simpósios, Convenções, promoções ou outros eventos da ADESG não poderão ter patronos, paraninfos, homenageados ou benfeitores, vivos ou mortos, nem lhes serão atribuídas denominações semelhantes aos Cursos da ESG.

Art. – 52 -A Diretoria Executiva, para melhor alcançar a finalidade e os objetivos da ADESG, poderá solicitar apoio a Escola Superior de Guerra e ao Ministério da Defesa, mediante a assinatura de Acordos de Cooperação.

Art.– 53 - Existirá um Fundo de Reserva destinado a fazer face às despesas inadiáveis e extraordinárias não previstas no orçamento da ADESG, cujo valor mínimo será definido, anualmente, até 30/março, pelo Conselho Superior e somente poderá ser utilizado com a aquiescência do citado conselho.

Art– 54 -Será nulo de pleno direito qualquer ato praticado por dirigentes da Associação, alheio aos seus objetivos estatutários.

Art.–55 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior, mediante proposições da Diretoria Executiva.

Art –56 - O presente Estatuto, adequado às normas estabelecidas no Código Civil vigente, entra em vigor na data de seu registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas, revogando o anterior.

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